ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE VISTORIA PRÈVIA,
COMISSÁRIA DE AVARIA, INSPEÇÃO DE RISCOS DE SEGUROS
E REGULADORES DE SINISTROS SEGURADOS E SIMILARES
DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE.
Art. 1º: O Sindicato das Empresas de Vistoria Prévia, Comissária de Avaria, Inspeção de Riscos de Seguros e Reguladores de Sinistros Segurados e Similares do Estado de São Paulo, associação civil sem fins lucrativos, fundado em 01 de dezembro de 2003, com sede na Rua Dom Rodo, nº. 34, Bairro Ponte Pequena – São Paulo – SP, aqui identificado pela nomenclatura de SINEPSS-SP, tem por objetivo o estudo, coordenação, proteção e representação legal das atividades correspondentes à categoria econômica de “Empresas de Vistoria prévia, Comissária de Avaria, Inspeção de Riscos de Seguros e Reguladores de Sinistros Segurados e Similares do Estado de São Paulo”, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e demais associações, no sentido da solidariedade social e sua subordinação aos interesses nacionais, tendo duração por tempo indeterminado.
SEÇÃO I
PRERROGATIVAS DO SINDICATO
Art. 2º: São prerrogativas do Sindicato, entre outras estabelecidas em lei, neste Estatuto, no seu Regimento interno e na Assembléia Geral:
a) Representar a classe das Empresas de Vistoria Prévia, Comissária de Avaria, Inspeção de Riscos de Seguros e Reguladores de Sinistros Segurados e Similares do Estado de São Paulo, perante as autoridades administrativas e judiciárias do Poder Público, defendendo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria econômica em suja base territorial, conforme definido no artigo 1º, inclusive em questões judiciais e/ou administrativas;
b) Promover a conciliação nos dissídios ou acordos coletivos de trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes das Empresas de Vistoria Prévia, Comissária de Avaria, Inspeção de Riscos de Seguros e Reguladores de Sinistros Segurados e Similares de sua base territorial;
d) Atuar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas, relacionados com a categoria;
e) Valer-se e usufruir todas as prerrogativas e direitos que a legislação confira aos Sindicatos;
f) Estabelecer e fixar critérios para a cobrança de contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;
g) Promover atividades técnicas, sociais, culturais, econômicas e convênios de interesse da categoria;
h) Estimular e zelar pelo relacionamento ético entre seus associados e destes com terceiros, bem como pelo relacionamento ético entre os membros da categoria profissional representada e destes com terceiros.
SEÇAO II
DEVERES DO SINDICATO
Art. 3º: São deveres do Sindicato:
- Colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria econômica representada e seus integrantes;
- Cumprir e zelar pelo comprimento das leis, decretos, portarias, regimentos e regulamentos, tarifas, convenções e acordos celebrados; fixar e estabelecer normas e regras visando uniformizar a ação dos participantes da categoria profissional das Empresas de Vistoria Prévia, Comissária de Avaria, Inspeção de Riscos de Seguros e Reguladores de Sinistros Segurados e Similares de sua base territorial;
- Evitar, no âmbito de suas atribuições, que o procedimento de uns representados importe em prejuízo dos demais, instituindo e mantendo Coordenadorias, especializadas para esses e outros fins previstos neste estatuto;
- Disponibilizar orientação e consultoria jurídica permanente para os membros da categoria econômica e profissional das Empresas de Vistoria Prévia, Comissária de Avaria, Inspeção de Riscos de Seguros e Reguladores de Sinistros Segurados e Similares do Estado de São Paulo;
- Promover cursos de aprendizado e aperfeiçoamento técnico profissional, inclusive convênio com entidades do mercado;
- Denunciar aos órgãos competentes a prática de atos ilegais, ilícitos ou nocivos ao Sistema Nacional de Seguros Privados, órgãos afins e à classe;
- Adotar medidas junto às Companhias de Seguros e de Resseguros e órgãos legisladores e normatizadores do Sistema Nacional de Seguros Privados, relativos às Empresas de Vistoria Prévia, Comissária de Avaria, Inspeção de Riscos de Seguros e Reguladores de Sinistros Segurados e Similares, associados ou não, no sentido de dirimir as discussões ou dúvidas interpretativas por ventura existentes entre as partes, através do Comitê de Ética indicado pela Diretoria do SINEPSS-SP: e,
- Manter permanente divulgação de suas atividades, providenciando a edição e/ou publicação de boletim e/ou outros periódicos para divulgação de suas atividades e matérias de interesse da categoria.
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Parágrafo Único: Para cumprir o disposto nesse artigo, o Sindicato poderá criar e manter setores especializados, notadamente os de imprensa e comunicação, formação sindical, jurídica e econômica quando poderão ser utilizados serviços especializados de terceiros, desde que, havendo ônus, sejam previamente aprovados pela Diretoria.
SEÇÃO III
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art. 4º: São condições para o funcionamento do Sindicato:
- Observância rigorosa da lei, dos princípios de moral e dos deveres cívicos;
- Abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais e de candidaturas a cargos eletivos estranhos aos interesses do sindicato;
- De conformidade com o disposto na alínea “c” do art.521 da CLT, gratuidade no exercício dos cargos eletivos, podendo, no entanto, com o parecer do Conselho Fiscal, e a critério da Assembléia Geral dos Associados, ser fixada Verba de Representação e, a critério da Diretoria, diárias de Ajuda de Custo, quando a serviço da SINEPSS-SP;
- Manutenção na sede do Sindicato, de sistema atualizado de registro de dados cadastrais das Empresas de Vistoria Prévia, Comissária de Avaria, Inspeção de Riscos de Seguros e Reguladores de Sinistros Segurados e Similares da base territorial do SINEPSS-SP;
- Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas entre as finalidades do Sindicato;
- Impossibilidade de cessão gratuita ou remunerada das sedes à entidade político partidária.
SEÇÃO IV
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 5º: Constituem receitas e patrimônio do Sindicato:
a) A Contribuição Confederativa, instituída pelo artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e Art. 513, alínea “e” da C.L.T. e aprovada em Assembléia Geral do Sindicato, é devida por todos os integrantes da categoria econômica e profissional representada pelo SINEPSS-SP associados e/ou não associados;
b) A contribuição Sindical, devida por todos os integrantes da categoria econômica e dos profissionais e empresas representadas pelo SINEPSS-SP, associados e/ou não associados, é de acordo com o artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho;
c) A anuidade associativa, instituída e aprovada em Assembléia, é cobrada dos associados;
d) Outras contribuições fixadas em Lei ou em Assembléia;
e) Doações e legados;
f) Os bens e valores adquiridos, e as receitas produzidas pelos mesmos;
g) Aluguéis de imóveis e, juros de títulos e depósitos;
h) As multas e outras receitas eventuais; e
i) A remuneração proveniente de serviços e convênios firmados.
Art. 6º: Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas em registros contábeis, executados sob a responsabilidade de contabilista habilitado.
Art. 7º: A venda de imóvel somente poderá ser efetuada pela Diretoria, após avaliação prévia por três profissionais e/ou empresas especializadas e aprovada em deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal.
Parágrafo 1º: Para instalação da Assembléia, da qual trata esse artigo, será exigido quorum de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.
Parágrafo 2º: Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
Parágrafo 3º: Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º, a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo 4º: A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria, após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado no “Diário Oficial” do Estado e na imprensa diária em jornal de grande circulação, na base territorial do SINEPSS-SP com antecedência mínima de 30 (trinta) dias após a data de sua realização.
Art. 8º: No caso de bens móveis, obsoletos, defeituosos ou inservíveis, fica a Diretoria autorizada a dar destinação que julgar adequada, com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Art. 9º: De acordo com o disposto no Inciso XIX do Art.5º da Constituição de 5 de outubro de 1988, a dissolução de uma sociedade sem fins lucrativos, como é o caso do Sindicato, só poderá ser determinada por decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo Único: A cassação da carta de reconhecimento de entidade sindical equivale à sua dissolução.
Art. 10: Se a dissolução da entidade sindical resulta de uma decisão dos associados, terá de ser deliberada em Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, e não obtido este “quorum” da primeira convocação, com qualquer número de associados com direito a voto. A decisão só terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em primeira ou em segunda convocação.
Parágrafo Único: Aqueles que propuseram a dissolução do Sindicato à Assembléia, deverão de forma preliminar apresentar motivo de maior relevância, com base ética, e fundamentação jurídico-administrativa, para assim procederem.
Art.11: Ao ser decidida a dissolução do Sindicato, observar-se-á tudo o que for legalmente pertinente, inclusive que destino terá o seu patrimônio, pagas as dividas legitimamente contraídas pela Entidade, observado o contido no art. 9º.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DO SINDICATO
Art.12: A estrutura administrativa do Sindicato será composta por:
a) Assembléia Geral, como órgão soberano;
b) Diretoria, como órgão administrativo e executivo;
c) Conselho Fiscal, como órgão fiscalizador;
d) Delegados representantes do SINEPSS-SP junto à entidades afins ou de Grau
Superior;
e) Delegacias Regionais e suas Sub-Delegacias Regionais sindicais, como
representantes do SINEPSS-SP
f) Comitê de Ética Profissional, como órgão ético e disciplinador;
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13: As Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, são soberanas nas suas resoluções, respeitadas as determinações deste Estatuto, do Regimento interno e da legislação vigente.
Parágrafo 1º. A convocação da Assembléia Geral será feita por edital afixado na sede, delegacias e sub-delegacias do Sindicato e publicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em jornal de grande circulação, na base territorial do SINEPSS-SP.
Parágrafo 2º. O processo eleitoral e a Assembléia Geral Eleitoral, bem como a posse dos eleitos e os recursos necessários, obedecerão às normas deste Estatuto, do Regimento interno e da Legislação vigente.
Art.14: As assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pela Diretoria do Sindicato, para tratar dos seguintes assuntos:
a) Discussão e aprovação da previsão orçamentária, desde que, acompanhada
de parecer do Conselho Fiscal;
b) Análise e aprovação do relatório anual das atividades do Sindicato, balanço e
prestação de contas, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;
c) Discussão e aprovação da proposta de Contribuição Associativa e
Confederativa para o exercício seguinte, da proposta de verba de
representação, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;
d) Análise e aprovação da Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único: As deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias serão sempre tomadas em votação aberta.
Art. 15: As Assembléias Gerais Extraordinárias convocadas por decisão:
a) do presidente; ou
b) da maioria dos membros da Diretoria; ou
c) do Conselho Fiscal; ou
d) abaixo assinado de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados em dia com as suas obrigações sociais, conforme dispõe a alínea “b”, do art. 89º, deste estatuto, especificando pormenorizadamente os assuntos a serem tratados.
Parágrafo 1º: E obrigatório o comparecimento de 50% (cinqüenta por cento) dos solicitantes, na hipótese de Assembléia convocada por associados, sob pena de nulidade da Assembléia.
Parágrafo 2º: As Assembléias Gerais Extraordinárias somente poderão tratar dos assuntos que motivaram a sua convocação.
Parágrafo 3º: As Assembléias Gerais Extraordinárias requeridas por 10% (dez por cento) dos associados em dia com a suas obrigações sociais, não poderão ser indeferidas pelo Presidente ou pela Diretoria, os quais se obrigam a convocá-la dentro do prazo máximo de 10 (dez dias) contados a partir da data do protocolo do requerimento no SINEPSS-SP, sendo que, a não observação deste parágrafo, importará obrigatoriamente em grave violação deste Estatuto.
Parágrafo 4º: Na falta de convocação de Assembléia Geral Extraordinária pelo presidente e, expirado o prazo deste artigo, aqueles que a requereram, a realizarão.
Art. 16: O quorum para a instalação das Assembléias Gerais Ordinárias será de 50% (cinqüenta por cento) dos associados quites com suas obrigações estatutárias, em primeira convocação e, 30 (trinta) minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo Único: As assembléias serão instaladas pelo Presidente em sua sede SINEPSS-SP, e presididas por um dos associados presentes, indicado para tal, podendo ser realizada simultaneamente nas Delegacias e Sub-delegacias Regionais, a critério da Diretoria e desde que existentes condições técnicas.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art.; 17: O SINEPSS-SP será administrado por uma Diretoria, com mandato de 03 (três) anos, composta de 07 (sete) membros: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2 º Tesoureiro, eleitos pelos associados, com suplentes dos cargos de Vice-Presidentes, Secretários e Tesoureiros.
Parágrafo único: Serão permitidas reeleições consecutivas, para o mesmo cargo de Diretoria.
Art.18: O SINEPSS-SP terá um Conselho Fiscal, com mandato de 03 (três) anos, composto de 03 (três) membros efetivos: Presidente do conselho Fiscal, 1º Conselheiro e 2 º Conselheiro, eleitos pelos associados, com igual número de suplentes, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira.
Parágrafo único: Desde que solicitado pela Diretoria, esse Conselho Fiscal também poderá opinar sobre atos e planos administrativos.
Art.19: A Diretoria, Conselho Fiscal e Delegado Representantes em entidade de Grau Superior a que esteja filiado o Sindicato, serão eleitos trienalmente, dentre os associados do SINEPSS-SP.
Art. 20: Todos os cargos serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita e, no caso de declaração de vacância (renuncia ou perda de mandato) do cargo, subirão os suplentes eleitos na mesma ordem.
Art. 21: Os diretores, conselheiros e delegados, mesmo em exercício, não terão responsabilidade solidária ou subsidiária em face das obrigações contraídas pelo SINEPSS-SP.
Art. 22: Compete à Diretoria:
a) Administrar e dirigir o SINEPSS-SP de acordo com seu Estatuto e Regimento interno, zelando por seu patrimônio e renda, e especialmente em favor do bem geral dos associados e categoria representada;
b) Elaborar o Regimento Interno e outros regulamentos, que sejam pertinentes;
c) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, o regimento interno, as resoluções próprias e as decisões das Assembléias Gerais;
d) Aplicar as penalidades previstas no estatuto;
e) Reunir-se sempre que o Presidente ou maioria de seus membros convocarem a reunião;
f) Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até trinta de novembro de cada ano, a proposta orçamentária, discriminando as receitas e despesas para o exercício seguinte, submetendo-a a aprovação da Assembléia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, após o que providenciará a respectiva publicação;
g) Verificar as dotações, orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, que serão ajustadas ao fluxo de gastos mediante cobertura de créditos adicionais solicitados à respectiva Assembléia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, sendo que as dotações serão aprovadas em votação aberta, pela Assembléia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
h) Prestar contas, anualmente, até a data prevista de trinta de junho e, no término do mandato, acerca de sua gestão financeira, lavrando para esse fim os balanços, financeiro e patrimonial, no livro diário, emitido e assinado por profissional contabilista, bem como pelo Presidente e Tesoureiro, sendo as contas aprovadas pela Assembléia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal; e,
I) Apresentar o relatório das principais atividades do ano anterior.
Art. 23: Ao Presidente compete:
a) Representar o SINEPSS-SP, judicial e extra judicialmente, perante entidades privadas, repartições públicas, federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas, paraestatais e sociedades de economia mista, requerendo o que for de interesse da categoria representada, podendo inclusive delegar poderes;
b) Representar o SINEPSS-SP, perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo constituir procuradores outorgando-lhes os poderes para o foro em geral; propondo ações; apresentando repostas; interpondo recursos; promovendo, requerendo e alegando o que for necessário na defesa e no interesse da categoria representada;
c) Convocar sessões da Diretoria e Assembléias Gerais, Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais;
d) Presidir as sessões da Diretoria;
e) Assinar, conjuntamente com o Diretor 1º Secretário, as atas das reuniões da Diretoria;
f) Assinar, conjuntamente com o Diretor 1º Tesoureiro, os contratos que obriguem o SINEPSS-SP a quaisquer ordens de movimentação dos fundos sociais, assinar e endossar cheques, levantamentos de depósitos e qualquer espécie de títulos, cauções, ordens de pagamento, previsões orçamentárias, balanças e relatórios financeiros, assinar recibos e dar quitação;
g) Admitir e demitir funcionários, bem com fixar seus vencimentos, conforme as necessidades do serviço;
h) Representar o Sindicato junto ao Sistema Nacional de Seguros, como Seguradoras, IRB, SUSEP, CNSP, FUNENSEG, FENASEG, FENACOR, Sindicato Profissional de Empregados e órgãos afins;
g) Presidir as conferências, reuniões e sessões públicas;
j) Criar, supervisionar e extinguir departamentos, cargos, coordenadorias, comitês e comissões, nomeando ou dispensando seus responsáveis;
k) Delegar ao 1º Vice-Presidente, ao Diretor 1º Secretário e ao Diretor 1º Tesoureiro, quando necessário, as atribuições previstas nos itens deste artigo; recursos constantes do orçamento; e,
m) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e seu regimento interno.
Art. 24: Compete ao Diretor 1º Vice Presidente:
a) Substituir o Presidente, em suas faltas, licenças e nos seus impedimentos temporários, sucedendo-o em caso de vacância definitiva do cargo;
b) Colaborar com o Presidente, auxiliando-o em todas as tarefas e atribuições para as quais for designado ou convocado; e,
c) Participar das reuniões ordinárias da Diretoria
Art. 25: Compete ao Diretor 2º Vice Presidente:
a) Substituir o Diretor 1º Vice Presidente, em suas faltas, licenças e nos seus impedimentos temporários, sucedendo-o em caso de vacância definitiva do cargo;
b) Colaborar com o Diretor 1º Vice Presidente, auxiliando-o em todas as tarefas e atribuições para as quais for designado ou convocado pelo Presidente;
c) Participar das reuniões ordinárias da Diretoria; e
d) Responder pela Coordenação das Delegacias e Sub-delegacias Regionais.
Art. 26: Ao Diretor 1º Secretário compete:
a) Substituir um dos Vices-Presidentes, em suas faltas, impedimentos ou vacância;
b) Supervisionar a administração executiva do Sindicato;
c) Cientificar-se da correspondência do Sindicato;
d) Organizar a pauta e a “ordem do dia” das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
e) Coordenar a publicação e divulgação de editais, avisos e informativos;
f) Redigir, ler e assinar as atas das sessões da Diretoria e/ou das Assembléias;
g) Elaborar o relatório anual em conjunto com o Presidente; e,
h) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.
Art. 27: Ao Diretor 2º Secretário compete:
a) Colaborar com o Diretor 1º Secretário, auxiliando-o em todas as tarefas da secretaria, desempenhando as funções que aquele indicar ou designar;
b) Substituir o Diretor 1º Vice Presidente, em sua ausência, licenças ou impedimentos, e sucedê-lo em caso de vacância definitiva; e,
c) Participar das reuniões ordinárias da Diretoria.
Parágrafo único: O Diretor 2º Secretário somente será substituído em caso de vacância, por um dos suplentes eleitos, conforme estabelecido pelo Art.20º deste Estatuto.
Art. 28: Ao Diretor 1º Tesoureiro compete:
a) Superintender a arrecadação e a guarda dos valores pertencentes ao SINEPSS-SP;
b) Administrar o recebimento das contribuições e de outras receitas devidas ao SINEPSS-SP determinando os seus depósitos em conta (s) aberta (s) e, estabelecimento (s) bancário (s) escolhido (s) pela Diretoria;
c) Movimentar os fundos sociais, assinar cheques e demais obrigações, em conjunto com o Presidente, na forma deste Estatuto e seu regimento interno;
d) Efetuar o pagamento das despesas previstas no orçamento do SINEPSS-SP ou as extraordinárias, as quais deverão ser aprovadas previamente pela Diretoria ou pelo Presidente;
e) Determinar, supervisionar e controlar a escrituração dos livros de Contabilidade, bem como os dados contábeis, mantendo-os em ordem e em dia;
f) Determinar e supervisionar a elaboração de balancetes mensais para a apreciação da Diretoria;
g) Prestar ao Presidente, à Diretoria e ao Conselho Fiscal, informações de caráter financeiro que forem solicitadas;
h) Realizar, com o Presidente, as compras e vendas autorizadas;
i) Elaborar proposta da previsão orçamentária e encaminhar o balanço anual do SINEPSS-SP, para os fins previstos neste estatuto;
j) Organizar e manter o inventário patrimonial; e,
k) Participar das reuniões da Diretoria.
Art. 29: Ao Diretor 2º Tesoureiro compete:
a) Colaborar com o Diretor 1º Tesoureiro, auxiliando-o nas tarefas da Tesouraria, desempenhando as funções que o mesmo indicar ou designar;
b) Substituir o Diretor 1º Tesoureiro, em sua ausência, licenças e impedimentos e sucede-lo em caso de vacância definitiva; e,
c) Participar das reuniões ordinárias da Diretoria.
Parágrafo Único: O Diretor 2º Tesoureiro somente será substituído em caso de vacância, por um dos suplentes, conforme estabelecido pelo art. 20º deste Estatuto.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30: Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar a gestão financeira do SINEPSS-SP;
b) Emitir parecer sobre os balancetes mensais, previsão orçamentária e suas alterações, bem como sobre o balanço anual e prestação de contas da Diretoria;
c) Propor medidas que visem a melhoria financeira do Sindicato;
d) Opinar sobre os atos financeiros e/ou planos administrativos, quando solicitado pela Diretoria; e,
e) Opinar previamente sobre investimentos que impliquem em alterações patrimoniais.
Parágrafo único: O conselho Fiscal, por convocação de seu Presidente, reunir-se á trimestralmente, nos meses imediatamente posteriores ao término de cada trimestre civil, para acompanhar a situação contábil, econômica e financeira do SINEPSS-SP.
SEÇÃO III
DOS DELEGADOS REPRESENTANTES EM ENTIDADES AFINS OU DE GRAU SUPERIOR
Art. 31: O SINEPSS-SP terá 02 (dois) Delegados Representantes junto às entidades afins e/ou de Grau Superior a que for filiado.
Parágrafo 1º: Compete aos Delegados mencionados no “caput” deste artigo, representar os interesses do SINEPSS-SP junto às entidades afins ou de Grau Superior, na forma prevista nos Estatutos e nos Regimentos internos dos Conselhos de Representantes das entidades afins ou de Grau Superior, porém, esta representação, bem como a conduta e a atuação dos mesmos deverão ser feitas estritamente de acordo com as decisões e orientações da Diretoria do SINEPSS-SP.
Parágrafo 2º: Os Delegados Representantes junto às entidades afins ou de Grau Superior deverão prestar contas de suas atuações e de seus posicionamentos acerca dos assuntos a serem tratados e/ou nas reuniões dos Conselhos de representantes daquelas entidades.
Parágrafo 3º: A não observação rigorosa do previsto nesse artigo, implicará em grave violação deste Estatuto e do Regimento interno.
Parágrafo 4º: Os Delegados representantes junto às entidades afins ou de Grau Superior, que venham a ocupar cargo na Diretoria das próprias entidades, automaticamente transmitirão suas atribuições ao substituto imediato.
Parágrafo 5º: Caberá à Diretoria designar os representantes do Sindicato junto às entidades afins.
Art. 32: O comitê de Ética do SINEPSS-SP terá o seu trabalho regulamentado pelo Regimento Interno elaborado pela Diretoria, e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo Único: As normas de procedimento do Comitê de Ética deverão se elaboradas pelo referido Comitê, submetido à Diretoria e aprovada em Assembléia Geral Extraordinária.
SEÇAO VI
DOS DELEGADOS REGIONAIS SINDICAIS
Art. 33: O SINEPSS-SP, a critério da Diretoria, indicará para as Delegacias e Sub-delegacias Regionais os seus Delegados e Sub-Delegados, para melhor defesa, interação e representação dos associados, e da categoria.
Parágrafo 1º: O cargo de Delegado ou Sub-delegado Regional Sindical poderá ser ocupado somente por associado do SINEPSS-SP.
Parágrafo 2º: O mandato dos Delegados ou Sub-delegados Regionais deverão coincidir com o da Diretoria, podendo seu titular ser substituído a qualquer momento a critério da mesma.
SEÇÃO VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 34: Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) Não tiverem aprovadas suas contas relativas aos exercícios financeiros em cargo de Administração Sindical;
b) Malversação ou dilapidação do patrimônio social de entidade sindical;
c) Violação deste estatuto ou do seu regimento interno;
d) Abandono do cargo; ou,
e) Perda da qualidade de integrante da categoria profissional.
Parágrafo 1º: A perda do mandato deverá ser proposta pela Diretoria e referendada pela Assembléia Geral.
Parágrafo 2º: Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo, deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno exercício do direito de defesa, cabendo recurso à Diretoria em 1º grau e, posteriormente , à Assembléia Geral.
CAPITULO III
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 35: As eleições para renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto às entidades de Grau Superior a que o SINEPSS-SP estiver filiado, serão realizadas trienalmente, devendo ocorrer dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato vigente.
Parágrafo 1º: As eleições para renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto às de Grau Superior a que o SINEPSS-SP estiver filiado, serão realizadas num único dia.
Parágrafo 2º: Será declarada vencedora em primeiro turno a chapa que obtiver maioria simples, desde que tenham participado do processo eleitoral pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos associados com direito a voto e, em segundo turno, a chapa que obtiver maioria simples, com qualquer número de associados votantes.
Parágrafo 3º: Se no primeiro turno não houver sido atingido o quorum necessário de 50% (cinqüenta por cento) dos associados com direito a voto, ou se houver empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição, sem exigência de quorum, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva convocação, a realizar-se até o quinto dia útil após o encerramento da apuração.
Art. 36: Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais para a Administração do Sindicato e, também garantidas as condições de igualdade, para as chapas concorrentes.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEÇÕES
Art. 37: As eleições serão convocadas pelo Presidente do SINEPSS-SP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data de realização do pleito, contados da data de realização do pleito, mediante publicação de edital em jornal de grande circulação, na base territorial do SINEPSS-SP, o qual mencionará obrigatoriamente;
a) Data, local e horário de votação;
b) Prazo para registro de Chapas, documentação necessária e o horário de funcionamento da secretária do SINEPSS-SP, onde as Chapas serão registradas;
c) Prazo para impugnação de candidatura; e,
d) Data, local e horário de nova votação, caso não seja atingido o quorum. Bem como da nova eleição em caso de empate.
Parágrafo Único: Cópias do edital a que se refere este artigo deverão ser afixadas na sede do Sindicato, bem como em suas Delegacias e Sub-delegacias Regionais, em local visível, de modo a garantir-se a mais ampla divulgação das eleições.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES PÁRA VOTAR E SER VOTADO
Art. 38: São condições para o exercício do voto em eleição sindical:
a) Ser associado há mais de 06 (seis) meses e estar quites com as contribuições e obrigações sociais do SINEPSS-SP;
b) Possuir um mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de exercício na atividade de vistoria prévia, comissário de avaria, inspeção de riscos de seguros e reguladores de sinistros segurados e similares;
c) Estar no pleno gozo dos seus direitos sindicais; e,
d) As Pessoas Jurídicas somente terão direito a 01 (um) voto, o qual poderá ser exercido por um dos seus responsáveis, de acordo com o parágrafo único do artigo 9º deste estatuto.
Art. 39: Não poderão postular, nem ocupar cargos na Diretoria, Conselho Fiscais e Delegados Representantes junto a entidades afins ou de grau superior, os candidatos pessoas físicas que:
a) Não tiverem aprovadas as suas contas do exercício em quaisquer cargos de administração sindical:
b) Houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade;
c) Contarem com menos de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do SINEPSS-SP e menos de 24 (vinte e quatro) meses de atividade profissional na área de vistoria prévia, comissário de avaria, inspeção de riscos de seguros e reguladores de sinistro segurados e similares, contados da data de publicação do Edital de convocação;
d) Tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistir os efeitos da pena;
e) Forem empregados do SINEPSS-SP ou de associação de grau superior;
f) Não estiverem no gozo dos direito sociais conferidos por este Estatuo, na data do registro da chapa; ou,
g) Tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 40: Os candidatos pessoas físicas serão registrados através de chapas que conterão os nomes e cargos de todos os concorrentes efetivos e suplentes, para diretoria e conselho fiscal.
Parágrafo Único: Serão admitidas reeleições sucessivas dos membros da Diretoria para o mesmo cargo.
Art. 41: Os candidatos pessoas físicas deverão ser registrados através de chapas, que conterão os nomes, endereços das eleições respectivos, para a composição da diretoria e do conselho fiscal.
Art. 42: O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital de convocação das eleições em jornal de grande circulação estadual.
Art. 43: O requerimento do registro de chapa, em 03 (três) vias, endereçado ao Presidente do SINEPSS-SP e assinado por todos os candidatos pessoas físicas, inclusive os indicados por pessoas jurídicas, deverá ser entregue na secretaria da sede, mediante protocolo, e acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fichas de qualificação dos candidatos em 03 (três) vias;
b) Cópias do CNPJ das pessoas jurídicas representadas e do CPF, RG e carteira de identidade profissional; e,
c) Certidões negativas dos distribuidores Cível e Criminal.
Parágrafo Único: A ficha de qualificação dos candidatos deverá conter: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, endereços residencial e comercial, número da identidade e órgão expedidor, número do CPF, número do CNPJ da pessoa jurídica que indicou, quando for o caso, matrícula Sindical, tempo de exercício da atividade profissional e, a partir da segunda eleição da Direção do SINEPSS-SP, sem contar a eleição da Diretoria Provisória, prova de quitação das contribuições associativas e demais contribuições sindicais vigentes.
Art. 44: As chapas registradas deverão ser numeradas sequencialmente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem dos respectivos pedidos de registro.
Art. 45: Será recusado o registro de chapa que não contenha candidatos efetivos e suplentes em número suficiente, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação devidamente preenchidas e assinadas por todos os candidatos.
Parágrafo Primeiro: Quando da realização da primeira eleição, o número de suplentes deverá ser de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do exigido no caput.
Parágrafo Segundo: Uma vez recusado o registro da chapa, o seu representante será notificado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o protocolo na secretaria do SINEPSS-SP.
Art. 46: Por ocasião do encerramento do prazo para registro de chapas, o Presidente do SINEPSS-SP determinará a imediata lavratura da ata, mencionando as chapas registradas de acordo com a ordem numérica.
SEÇÃO V
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 47: Os candidatos poderão ser impugnados por solicitação de qualquer associado, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da publicação da relação das chapas registradas em jornal de circulação estadual.
Art. 48: A impugnação, que deverá ser devidamente fundamentada, será dirigida ao presidente da Junta Eleitoral e entregue, mediante recibo, na Secretaria do SINEPSS-SP.
Parágrafo 1º: O candidato impugnado será notificado em 2 (dois) dias, para que no prazo de 5 (cinco) dias a partir da notificação, apresente sua defesa à Junta Eleitoral.
Parágrafo 2º: Após o prazo de defesa, o processo de impugnação será decidido em 3 (três) dias, pela Junta Eleitoral, cabendo recurso da decisão no prazo de 5 (cinco) dias a partir da ciência da decisão, para a Diretoria do SINEPSS-SP, que decidirá no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo 3º: Julgada procedente a impugnação, os candidatos impugnados deverão ser substituídos pela Chapa respectiva no prazo máximo de 2 (dois) dias.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 49: A relação dos associados eleitores aptos a votar deverá estar exposta na sede do SINEPSS-SP e demais locais de votação.
Art. 50: O voto será secreto, sendo assegurado o sigilo, mediante as seguintes providências:
a) Uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;
b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para votar;
c) Verificação de autenticidade da cédula única a vista da rubrica dos membros da mesa coletora; e,
d) Emprego de uma que assegure a inviolabilidade do voto
Parágrafo Único: Desde que respeitados todos os preceitos contidos neste Estatuto e no Regimento Interno, a votação de que trata este artigo, a critério da Diretoria, poderá ser realizada através de uma eletrônica ou sistema eletrônico de votação.
Art. 51: A cédula deverá ser confeccionada de maneira a resguardar o sigilo do voto, tendo ao lado de cada chapa um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará sua escolha.
Parágrafo 1º: A junta Eleitoral será responsável pelo trabalho de coleta e de apuração dos votos.
Parágrafo 2º: Cada chapa concorrente poderá designar até 2 (dois) fiscais para acompanhar os trabalhos da Junta Eleitoral, escolhidos dentre os associados do SINEPSS-SP aptos a votar, e previamente credenciados perante à Junta Eleitoral.
Art. 53: Não poderão ser nomeados membros da Junta Eleitoral:
a) Os candidatos, seus cônjuges ou parentes, em qualquer grau; e,
b) Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto às entidades de Grau Superior à que o SINEPSS-SP estiver filiado.
Art. 54: Os mesários eventualmente substituirão o Presidente da mesa coletora, quando necessário, de modo que sempre haja quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Art. 55: Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no momento da abertura e encerramento da eleição, salvo motivo de força superior.
Parágrafo Único: Não comparecendo o Presidente da mesa coletora com antecedência mínima de 15 minutos da hora determinada para o inicio da votação, assumirá a Presidência, o primeiro mesário e na sua falta, o segundo mesário, podendo nomear entre os suplentes, os membros necessário para completar a mesa.
Art. 56: Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados pelas chapas concorrentes e o associado eleitor por ocasião do voto.
Art. 57: Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa depois de identificado, assinará a folha de votantes, e na cabine indevassável, depois de vota, dobrará a cédula e a depositará em urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo 1º: Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
Parágrafo 2º: Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 58: Os eleitores cujos votos forem impugnados, e os associados cujos nomes não constaram na lista de votantes, votarão em separado.
Parágrafo Único: O voto em separado será coletado da seguinte forma:
a) O Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor, um envelope apropriado, devendo a cédula ser colocada no mesmo, para que após ter sido lacrado, seja depositado em urna separada; e,
b) O Presidente da junta Eleitoral, depois de ouvirem os representantes das chapas, decidirá fundamentadamente se apurará ou não os votos coletados separadamente.
Art. 59: Se na hora determinada pelo edital para o encerramento da votação, houver no recinto eleitores aptos a votar, serão convidados a entregar ao Presidente da mesa seus documentos de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.
Parágrafo Único: Encerrados os trabalhos de votação, a uma será lacrada e em seguida, o Presidente da mesa fará lavrar a ata que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do inicio e término dos trabalhos, o total de votantes aptos, e os que efetivamente votaram, o número de votos em separado, bem como resumidamente, os protestos e impugnações apresentados por eleitores, candidatos ou fiscais.
Art. 60: São documentos válidos para a identificação do eleitor:
a) Carteira social do Sindicato; e,
b) Carteira de identidade.
SEÇÃO VII
DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDENCIA
Art. 61: O SINEPSS-SP facultará aos eleitores residentes em municípios diversos da sua Sede, o sistema de voto por correspondência, ou por meio eletrônico.
Art. 62: Findo o prazo para registro das chapas, no prazo máximo de 15 (quinze) dia e após ter decorrido o prazo de impugnação de 5 (cinco) dias, constante do Regimento do pleito aos associados de outros municípios, aptos ma votar, acompanhada de 2 (dois) envelopes de tamanhos diferentes e da cédula única de votação.
Art. 63: De posse do material à que se refere o artigo anterior, o eleitor procederá da seguinte forma:
a) Assinalará no campo correspondente da cédula, a chapa de sua escolha, dobrando-a e colocando-a no envelope e fechando-o com cola, evitando qualquer sinal identificador;
b) Colocará no envelope maior, o envelope menor com o voto; e,
c) Preencherá os dados (nome, número de registro e endereço) no verso do envelope maior, e remeterá sob registro postal para a sede do Sindicato, com a declaração de “FIM ELEITORAL SINDICAL” em destaque.
Art. 64: Somente serão computados os votos que chegarem à sede do Sindicato, no prazo estabelecido no Regimento Interno, devendo os mesmos serem depositados numa urna em separado, que será aberta em horário específico definido no Regimento Interno, conforme a entrega de correspondências pelos Correio na sede do Sindicato e diariamente lacrada, e rubricada pelos membros da mesa e fiscais, ressalvando o voto por meio eletrônico que será regulamentado por disposições especificas.
Parágrafo 1º: A urna, devidamente lacrada e rubricada pela Junta Eleitoral, permanecerá na sede do Sindicato, em local seguro.
Parágrafo 2º: O descerramento diário da urna, no dia da continuação da votação via correio deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais das chapas, para verificação de sua inviolabilidade.
Parágrafo 3º: Os votos por correspondência que chegarem após a data estipulada no Regimento Interno, não serão computados, devendo ser inutilizados com os envelopes respectivos, juntamente com os votos por correspondência enviados por associados que tenham comparecido pessoalmente para o exercício do voto, assinando a lista de presença, lavrando-se a ocorrência em ata.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO DE APURAÇÃO
Art. 65: Após o término do prazo para a votação, a mesa apuradora será instalada em Assembléia Eleitoral pública e permanente na sede do SINEPSS-SP.
Art. 66: A admissão ou rejeição ou rejeição de qualquer voto será decidida pelo Presidente da mesa, após ouvir as chapas concorrentes.
Art. 67: A apuração dos votos por correspondência observará o seguinte procedimento:
a) Aberta a urna, os envelopes maiores serão contados, conferidos e relacionados em ata;
b) Após a abertura do envelope maior e depois de verificada a condição de associado pato ao voto, o envelope sobrecarta menor com o voto será colocado na urna respectiva;
c) Cumpridas as formalidades em relação as sobrecartas, será encerrada e assinada pela mesa a relação dos votantes por correspondência; e,
d) Ocorrendo protestos ou impugnações em relação a determinado associado votante por correspondência, a sobrecarga menor somente será depositada na urna por decisão do Presidente da Junta Eleitoral da mesa e após ter ouvido os fiscais de cada chapa.
Art. 68: Qualquer associado apto para o exercício do voto poderá formular protestos perante a Junta Eleitoral, devendo fazê-los por escrito, para que seja apreciado e julgado antes do término dos trabalhos.
Art. 69: Encerrada a apuração, constatado o quorum mínimo dos participantes, o Presidente da Junta Eleitoral proclamará a chapa vencedora mediante aferição da maioria simples dos votos dos associados votantes, lavrando a ata respectiva, que deverá ser assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo o motivo de eventual falta de quaisquer assinaturas..
Parágrafo Único: Se a participação no processo eleitoral não atingir 50% (cinqüenta por cento) dos associados com direito a voto, ou se houver empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição, sem exigência de quorum, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva convocação, a realizar-se-á até o quinto dia útil após o encerramento da apuração.
Parágrafo 2º: A ata mencionada deverá conter os seguintes elementos:
a) Dia e hora da abertura e de encerramento dos trabalhos;
b) Local em que funcionou a mesa coletora, com os nomes dos respectivos componentes e dos fiscais das chapas concorrentes; e,
c) Resultado geral da apuração, indicando os votos pessoais e os por correspondência, bem como todos os incidentes, protestos e impugnações ocorridos durante os trabalhos e respectivas decisões devidamente fundamentadas.
Art. 70: Em caso de ultrapassar o prazo do mandato, prorrogar-se-á a gestão em exercício, pelo menor prazo possível, até a posse da Diretoria a ser eleita.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 71: Nenhuma nulidade poderá ser argüida por quem lhe tenha dado causa, nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 72: Será declarada nula a eleição se descumpridas quaisquer de suas formalidades, desde que importe em prejuízo quanto a sua lisura e/ou legitimidade.
Art. 73: Dos recursos:
a) Qualquer associado apto ao exercício do voto poderá interpor recurso frente ao resultado da eleição, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término da mesma;
b) O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do SINEPSS-SP, em 02 (duas) vias;
c) Após o devido protocolo, o Presidente deverá anexar uma via ao processo eleitoral e encaminhar a outra no prazo de 02 (dois) dias ao recorrido para que em igual prazo apresente a defesa; e,
d) Na ocorrência de anulação da eleição, será realizada uma nova eleição no prazo máximo de 60 (sessenta dias), contados da decisão anulatória declarada pelo Presidente em conjunto com a Diretoria do SINEPSS-SP.
Parágrafo Único: Na hipótese de anulação, a Diretoria do SINEPSS-SP terá seu mandato prorrogado até a posse dos novos membros da Diretoria, regularmente eleitos.
Art. 74: Incumbe à secretaria do SINEPSS-SP organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias.
Parágrafo Único: São Peças essenciais do processo eleitoral:
a) Edital e aviso resumido do mesmo;
b) Exemplar do jornal em que foi publicado o aviso resumido do edital e a relação das chapas inscritas;
c) Cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
d) Expedientes relativos a nomeação e composição das mesas eleitorais;
e) Relação dos eleitores aptos;
f) Listagem de associados votantes;
g) Atas dos trabalhos eleitorais;
h) Exemplar de cédula única;
i) Impugnações, recursos e defesas; e
j) Resultados da eleição e decisões acerca de incidentes, impugnações e protestos.
Art. 75: A posse da chapa eleita ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior, quando a nova Diretoria deverá prestar, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e deste estatuto.
Art. 76: Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Regimento Interno, sem justo motivo comprovado, qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sociais, poderá requerer a convocação de uma Assembléia Geral para eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência precípua de zelar pela administração do SINEPSS-SP, bem como convocar e realizar a respectiva eleição em conformidade com este Estatuto e com o Regimento Interno.
CAPITULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 77: O Sindicato das Empresas de Vistoria Prévia, Comissária de Avaria, Inspeção de Riscos de Seguros e Reguladores de Sinistros Segurados e Similares do Estado de São Paulo, reger-se-á também pelo Regimento Interno, o qual deverá normatizar, regulamentar e disciplinar condutas e procedimentos da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Comitê de Ética, dos associados e da categoria como um todo, bem como criar normas e orientar os procedimentos, que não foram explicitados neste Estatuo Social.
Parágrafo Único: O Regimento Interno da entidade definirá, também, a remuneração pelos serviços prestados para registro de novas empresas e profissionais que integram a categoria, bem como alterações cadastrais, das Contribuições: Associativa, Sindical, Confederativa, conforme previsto no artigo 5º deste Estatuto.
Art. 78: O SINEPSS-SP poderá ter outros órgãos de apoio, de forma eventual, previstos no Regimento Interno, nomeados e criados de acordo com as necessidades, prevendo de imediato também, o temo de duração e atribuições dos futuros órgãos.
SEÇÃO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES EM CASO DE PERDA DE MANDATO
Art. 79: Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão em conformidade com o artigo 20º do Estatuto Social.
Art. 80: A convocação de suplentes para cargos de Diretoria será de competência da mesma, ocorrendo o mesmo em relação ao Conselho Fiscal, que também terá competência exclusiva as para a convocação de seus suplentes, nos termos do artigo 18, desde Estatuto Social.
Art. 81: Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da diretoria, do Conselho Fiscal, ou de representante em entidade de grau superior a que o SINEPSS-SP esteja filiado, assumirá o cargo vacante o substituo, na ordem da chapa eleita.
Parágrafo Único: As renuncias deverão ser dirigidas à Diretoria do SINEPSS-SP, mediante comunicação escrita e com firma reconhecida.
Art. 82: Na hipótese de renúncia Coletiva, superior a 70% (setenta por cento) dos membros da Chapa e, se não houver suplentes suficientes para o preenchimento de todos os cargos titulares, o Presidente do SINEPSS-SP, mesmo sendo resignatário convocará, a Assembléia Geral dos Associados, a fim de que seja constituída uma junta governativa provisória.
Art. 83: A junta Governativa Provisória convocará novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria, dentro de 90 (noventa) dias, na forma prevista neste Estatuto Social.
Art. 84: Será considerado abandono de cargo a ausência injustificada em 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
CAPITULO V
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DA ADMINSSÃO E DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 85: A toda pessoa física ou jurídica que participe da categoria econômica dos Profissionais em Empresas de Vistoria Prévia, Comissária de Avaria, Inspeção de Riscos de Seguros e Reguladores de Sinistros Segurados e Similares e das Empresas de Vistoria Prévia, Comissária de Avaria, Inspeção de Riscos de Seguros e Reguladores de Sinistros Segurados e Similares do Estado de São Paulo, assiste o direito de ser admitida como associada no Sindicato, desde que satisfaça as exigências da legislação e deste estatuto.
Parágrafo 1º: Tem a mesma significação, para os efeitos deste Estatuto os termos associados, filiados e sindicalizados.
Parágrafo 2º: Os associados não terão responsabilidade solidária ou subsidiária em face das obrigações contraída pelo SINEPSS-SP.
Parágrafo 3º: A demissão dos associados dar-se-á por meio de ato administrativo da Diretoria ouvida a assembléia.
Parágrafo 4º: O desligamento espontâneo de associado dar-se-á por meio de comunicação à diretoria.
Art. 86: O quadro social do Sindicato será composto de associados contribuintes, devidamente habilitados, que espontaneamente optem pelo ingresso no quadro associativo do SINEPSS-SP.
Art. 87: A admissão ao quadro social de proponente Pessoa Jurídica ou Pessoa Física se dará por escrito, mediante proposta assinada e dirigida à Diretoria do SINEPSS-SP com indicação do número e data do registro expedido pelo órgão competente, ou apresentação de documentos que autorizem o funcionamento ou exercício no Estado de São Paulo no ramo de Vistoria prévia, Comissária de Avaria, Inspeção de Riscos de Seguros e Reguladores de Sinistros Segurados e Similares, devendo conter os dados previstos no Regimento Interno desta entidade.
Art. 88: Aprovada pela Diretoria a proposta de admissão, será dada imediata comunicação ao proponente, contando-se dessa data, a sua admissão no quadro social.
Parágrafo Único: No caso de rejeição da proposta de admissão, caberá recurso dirigido à Diretoria, no prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação da recusa em caso de nova recusa, poderá o interessado interpor recurso à Assembléia Geral.
SEÇAO II
DOS DIREITOS
Art. 89: São direitos dos associados quites, dentre outros estabelecidos em lei, neste estatuto e no regimento interno.
a) Tomar parte na Assembléias, votar e ser votado, quando preenchidos os requisitos contidos neste estatuto;
b) Solicitar, mediante requerimento justificativo ao Presidente, firmado no mínimo por 10% (dez por cento) dos associados quites com suas obrigações estatutárias, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
c) Oferecer sugestões no que diz respeito aos interesses da classe, a fim de que o SINEPSS-SP as examine, e quando necessário e oportuno, as patrocine; e,
d) Utilizar-se quando lhe convier, de todos os serviços e benefícios que o SINEPSS-SP possa lhe disponibilizar, respeitando o Regimento Interno.
Parágrafo 1º: Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis, sendo vedado o voto por procuração nas Assembléias Eletivas, permitindo-se esse instrumento nas Assembléias Deliberativas, cujo outorgado não poderá receber mais de 3 (três) procurações. No caso de associado Pessoa Jurídica, o voto correspondente para o efeito de decisão de Assembléia Eletiva, será exercido única e exclusivamente pelo seu representante legal, permitindo-se o uso de procuração nas Assembléias Deliberativas.
Parágrafo 2º: Perderá os direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício das atividades, exceto nos casos de suspensão temporária, ficando nesse ultimo caso, enquanto ocorrer, sempre que requerer, isento do pagamento das contribuições e privado do exercício de cargo de administração no SINEPSS-SP.
SEÇÃO III
DOS DEVERES
Art. 90: São deveres dos associados, dentre outros estabelecidos em lei, neste Estatuo, no Regimento Interno e na Assembléia Geral:
a) Pagar dentro dos prazos estipulados, as contribuições instituídas em leis e/ou nas Assembléias Gerais e explicitadas no Regimento Interno;
b) Comparecer às Assembléias e acatar suas deliberações;
c) Bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido;
d) Respeitar e cumprir as leis, deste estatuto, o regimento interno, convenções e acordos celebrados pelo SINEPSS-SP, as decisões da Diretoria e as deliberações das Assembléias Gerais;
e) Cooperar de forma irrestrita para a solidariedade e crescimento da classe;
f) Comunicar ao SINEPSS-SP quaisquer mudanças de endereço, inclusive dos seus representantes legais quando pessoa jurídica;
g) Zelar pelo patrimônio e serviços do SINEPSS-SE; e,
h) Cumprir o presente estatuto e não tomar deliberações que interessem à categoria em nome do Sindicato, sem a prévia autorização formal da sua Diretoria.
Art. 91: Os associados de quaisquer categorias respondem pelas obrigações sociais.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 92: Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações contidos neste estatuto, poderão ser aplicadas aos associados às penalidades ou suspensão ou de exclusão do quadro associativo.
Parágrafo 1º: Poderão ser suspensos de seus direitos os associados que:
a) Desacatarem as decisões da Diretoria ou das deliberações das Assembléias Gerais;
b) Os que, sem motivo justificado, se atrasarem por mais de três meses, no por mais de três meses, no pagamento de suas contribuições, aprovadas na Assembléia Geral; e,
c) Praticar quaisquer atos incompatíveis com os princípios contidos no presente Estatuto e/ou no Regimento interno do SINEPSS-SP.
Parágrafo 2º: Serão excluídos do quadro associativo:
a) Os associados que por sua má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, forem considerados nocivos à entidade;
b) Os associados que receberem mais de 03(três) suspensões; e,
c) Aqueles que violarem princípios éticos de conduta profissional ou praticarem atos nocivos à política nacional de seguros, comprometendo por qualquer forma o instituto do seguro e da profissão de Vistoria Prévia, Comissária de Avaria, Inspeção de Riscos de Seguros e Reguladores de Sinistros Segurados e Similares.
Parágrafo 3º: As penalidades serão impostas pela Diretoria, convocada para deliberar, com pauta especifica, cabendo recurso para a Assembléia Geral.
Parágrafo 4º: O associado que tenha sido suspenso ou excluído do quadro social, poderá ser reintegrado ao quadro social do SINEPSS-SP desde que se reabilite, a juízo da Diretoria, ou mediante liquidação de seu débito, quando se tratar de atraso no pagamento das contribuições.
Parágrafo 5º: Toda e qualquer penalidade deverá ser precedida deverá ser precedida de amplo direito de defesa.
CAPITULO VI
DO CONSELHO COSULTIVO
Art. 93: O Conselho Consultivo é órgão de consulta da Diretoria do SINEPSS-SP e dele participam, de forma permanente, na qualidade de membros natos, todos os ex-presidentes do Sindicato, desde que tenham exercido o cargo durante todo o mandato, com exceção dos que se retiraram do mercado ou do ramo de atividades de Vistoria Prévia, Comissária de Avaria, Inspeção de Riscos de Seguros e Reguladores de Sinistros Segurados e Similares do Estado de São Paulo.
Art. 94: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto, no Regimento interno e Princípios Democráticos.
Art. 95: Este Estatuto, no que concerne sua alteração, só poderá sofrer reformas com a aprovação da maioria de uma Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados, quites com as suas obrigações sociais.
Parágrafo Único: Não havendo quorum na primeira convocação, será realizada segunda convocação, 30(trinta) minutos após, a qual deliberará com 2/3 (dois terços) de associados presentes.
Art. 96: Os membros da Diretoria não responderão solidariamente pelas obrigações financeiras e sociais do Sindicato.
Art. 97: O mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes junto às entidades de grau superior a que o SINEPSS-SP ou submetidos ao referendo da Assembléia Geral, quando necessário.
Art. 98: Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do SINEPSS-SP ou submetidos ao referendo da Assembléia Geral, quando necessário.
Art. 99: O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação e terá sua plena vigência após a competente averbação no Oficio respectivo, e no Oficio respectivo, e no Ministério do Trabalho e na Secretaria de Relações de Trabalho.
FABIO CARBONARI ALEXANDRE ARRAIS NETO
Secretário da Elaboração Estatutária Presidente da Comissão de Análise
OSWALDO CLAUDINO PAULINO
PRESIDENTE
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